quinta-feira, 19 de maio de 2011

LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

SERVIDOR: O QUE É A LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR?
PROCURADOR: é o afastamento, sem remuneração ou vencimento, concedido ao Servidor efetivo e estável, a fim de prestigiá-lo, licenciando de suas atividades, incluindo a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada para tratar de seus interesses pessoais;

SERVIDOR: POR QUANTO TEMPO O SERVIDOR PODE FICAR AFASTADO?
PROCURADOR: A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de igual duração. O funcionário poderá a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício. O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença, configurando-se falta ao serviço, qualquer ausência não justificada antes de ser publicada a Portaria.

SERVIDOR: QUEM NÃO TEM DIREITO A ESSA LICENÇA?
PROCURADOR: a licença para trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário ocupante de cargo em comissão sem vinculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido ao estágio probatório. Não poderá ainda ser concedida ao funcionário que estiver respondendo a Processo Administrativo ou Judicial, nem àquele que for responsável por consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito. A Administração Pública pode ainda, indeferir tal afastamento sempre que se revele inoportuno e inconveniente para o serviço.

SERVIDOR: SE DURANTE A LICENÇA HOUVER A NECESSIDADE DO SERVIÇO?
PROCURADOR: havendo comprovada necessidade do serviço e/ou risco na continuidade de serviço de prestação essencial ininterrupta, pode o Secretário de Estado ou autoridade equivalente editar ato, motivado, determinando a interrupção do gozo da licença, concedendo-se prazo razoável de no mínimo 30 (trinta) dias para reapresentação do servidor. O servidor em gozo de licença informará ao Órgão de Pessoal da respectiva Secretaria o local onde poderá ser encontrado.

SERVIDOR: POSSO PEDIR A LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR E ASSUMIR OUTRO CARGO PÚBLICO?
PROCURADOR: a Licença para Trato de Interesse Particular quando solicitada para assumir novo cargo público, no qual o servidor terá que se submeter a novo estágio probatório, não configura acúmulo ilegal de cargos. Porém, o tempo de afastamento não deve ser computado para efeito de aposentadoria, mesmo que tenha havido contribuição previdenciária. Entretanto, se o servidor não tem estágio probatório a cumprir em novo cargo, houve término de prazo de licença concedida anteriormente, ou o servidor somente solicitou a licença não remunerada para não estar na ilegalidade, mesmo em período de estágio probatório num dos cargos, tal acumulação é ilegal e o servidor deve ser notificado para optar em qual cargo pretende permanecer ocupando. Todos os processos originários de requerimentos dessa natureza – licença para trato de interesse particular, objetivando cumprir estágio probatório em outro cargo público - devem vir instruídos com a informação se o servidor ocupa outro cargo público, especificando-o, inclusive com as Certidões de Tempo de Serviço – CTS, respectivas, conforme o caso.

SERVIDOR: QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRORROGAR E RENOVAR A LICENÇA?
PROCURADOR: a prorrogação deve ser requerida antes do término do prazo concedido, enquanto que a renovação é uma nova concessão, ou seja, outra licença sem relação de continuidade com a anterior. Para a renovação devem ser atendidos todos os requisitos exigidos para concessão da licença expirada, além do cumprimento do período de 02 anos ininterruptos no exercício do cargo.

SERVIDOR: O QUE ACONTECE SE ACABAR A LICENÇA E O SERVIDOR NÃO REASSUMIR O CARGO?
PROCURADOR: salvo nas hipóteses de prorrogação e de aposentadoria, caso o servidor não reassuma o cargo, implicará perda de vencimento ou de remuneração correspondentes aos dias de ausência. Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo, observados os procedimentos legais.

SERVIDOR: E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR A LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR?
PROCURADOR: se você, servidor, vai solicitar a Licença para Trato de Interesse Particular, instrua seu processo com os seguintes documentos:
Documentos Obrigatórios apresentados pelo servidor:
  1. Requerimento;
  2. Informação do período que pretende ficar afastado, devendo solicitar pelo prazo de 5 anos, caso não saiba por quanto tempo ficará afastado;
  3. Último contracheque;
  4. Portaria publicada no Diário Oficial, em caso de solicitação de prorrogação da licença.
Documentos Obrigatórios apresentados pela Secretaria de Origem:
  1. Certidão de tempo de serviço (SGRH);
  2. Declaração de que o servidor não tem débito com a Fazenda Pública ou com o Sergipe Previdência;
  3. Declaração que o servidor não está respondendo a nenhum Processo Administrativo Disciplinar ou Judicial;
  4. Declaração de concordância do superior hierárquico e do respectivo Secretário de Estado;
  5. Declaração da Secretaria de origem de que existe servidor apto a fazer a substituição do servidor afastado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA:
►Parecere Normativo 005/2009 - Parecer 3827/2009 - PGE/SE
►Parecere Normativo 008/2010 - Parecer 6057/2010 - PGE/SE

Para mais informações...
procuradoriaitinerante@pge.se.gov.br